Às Empresas e Escritórios Contábeis
No link Informações do Menu ao lado poderá visualizar a tabela de cálculo da contribuição sindical
Complementando informação anterior, comunicamos que foram assinadas as Convenção Coletiva de Trabalho do SELEMAT com os SEAAC de Sorocaba, Araçatuba, Campinas, Americana, Araraquara. Marília, Santo André e Santo, complementando todo o Estado de São Paulo.
Todas foram celebradas nas mesmas condições, conforme transcrito abaixo.
Att.
A DIRETORIA
SEAAC DE SOROCABA
E REGIAO |
Alambari, Aluminio, Angatuba, Apiai, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Arandu, Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Bofete, Boituva, Bonsucesso do Itararé, Buri, Cabreuva, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Coronel Macedo, Guapiara, Guarei, Iaras, Ibiuna, Iperó, Iporanga, Itaí, Itaoca, Itapetininga, Itapeva, Itapirapoã Paulista, Itaporanga, Itararé, Itatinga, Itaberá, Itú, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Nova Campina, Paranapanema, Pereiras, Piedade, Pilar do Sul, Porangaba, Porto Feliz, Pardinho, Quadra, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapui, Sorocaba, Tapirai, Taquarituba, Taquarivai, Tatui, Tietê, Torre de Pedra, Votorantim. |
SEAAC DE ARAÇATUBA
E REGIAO |
Alto Alegre, Andradina, Araçatuba, Aspásia, Auriflama, Avanhandava, Barbosa, Bento de Abreu, Bilac, Birigui, Braúna, Brejo Alegre, Buritama, Castilho, Clementina, Coroados, Estrela d’Oeste, Fernandópolis, Floreal, Gabriel Monteiro, Gastão Vidigal, General Salgado, Glicério, Guaraçaí, Guarani D’Oeste, Guararapes, Guzolândia, Ilha Solteira, Itapura, Jales, Lavínia, Luiziânia, Lourdes, Macaubal, Magda, Marinópolis, Meridiano, Mesópolis, Mirandópolis, Monções, Muritinga do Sul, Nhandeara, Nova Canaã Paulista, Nova Castilho, Nova Independência, Nova Luzitânia, Ouroeste, Palmeira d’Oeste, Parisi, Penápolis, Pereira Barreto, Piacatu, Planalto, Poloni, Rubiácea, Santa Salete, Santo Antonio Aracanguá, Santópolis do Aguapeí, São João das Duas Pontes, Sebastianópolis do Sul, Sud Menucci, Susanópolis, Turiuba, União Paulista, Valentim Gentil, Valparaíso, Vitória Brasil, Votuporanga e Zacarias. |
SEAAC DE CAMPINAS
E REGIAO |
Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Indaiatuba, Itapira, Jaguariúna, Lindóia, Mogi Guaçú, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra, Socorro, Valinhos. |
SEAAC DE AMERICANA
E REGIAO |
Aguaí, Águas da Prata, Águas de São Pedro, Americana, Araras, Capivari, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Espírito Santo do Pinhal, Hortolândia, Ipeúna, Iracemapólis, Leme, Limeira, Mombuca, Nova Odessa, Piracicaba, Pirassununga, Rafard, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D'Oeste, São João da Boa Vista, São Pedro, Santa Maria da Serra, Santa Cruz da Conceição, Santo Antonio do Jardim e Suma |
SEAAC DE ARARAQUARA
E REGIAO |
Américo Brasiliense, Analândia, Araraquara, Boa Esperança do Sul, Borborema, Caconde, Candido Rodrigues, Casa Branca, Corumbataí, Descalvado, Divinolândia, Dobrada, Dourados, Fernando Prestes, Gavião Peixoto, Ibaté, Ibitinga, Itobi, Itapólis, Itirapina, Matão, Motuca, Nova Europa, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Rincão, Rio Claro, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Ernestina, Santa Gertrudes, Santa Lúcia, São Carlos, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, Tabatinga, Tambaú, Taquaritinga e Trabiju. |
SEAAC DE MARILIA
E REGIAO |
Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Assis, Bora, Campos Novos Paulista, Cândido Mota, Cruzália, Echaporã, Espírito Santo do Turvo, Fernão, Florínea, Gália, Garça, Getulina, Guaimbé, Herculândia, Ibirarema, Júlio Mesquita, Lupércio, Lutécia, Maracaí, Marília, Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane, Palmital, Paraguaçu Paulista, Pedrinhas Paulista, Platina, Pompéia, Queirós, Quintana, Ribeirão do Sul, Salto Grande, São Pedro do Turvo, Tarumã, Ubirajara, Vera Cruz. |
SEAAC DE SANTO ANDRE
E REGIAO |
Biritiba Mirim, Diadema, Ferraz de Vasconcelos, Mauá, Mogi das Cruzes, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e Suzano. |
SEAAC DE SANTOS
E REGIAO |
Barra do Turvo, Bertioga, Cajati, Cananéia, Cubatão, Eldorado, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Miracatu, Mongaguá, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Peruíbe, Praia Grande, Registro, Santos, São Sebastião, São Vicente, Sete Barras. |
1 - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se exclusivamente aos empregados das empresas locadoras de máquinas e equipamentos para terraplenagem e aos empregados das empresas locadoras de máquinas e equipamentos para a construção civil, incluindo aqueles dos setores administrativos e de manutenção, bem como os operadores de máquinas e equipamentos, nos municípios de São Paulo, Arujá, Barueri, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Embu, Embu Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, São Lourenço da Serra, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista e nos municípios onde os sindicatos não celebraram Convenção Coletiva de Trabalho com o SELEMAT.
2 – REAJUSTE SALARIAL - Foi concedido o reajuste de 8% (oito por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01 de agosto de 2010.
3 – REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE AGOSTO/10 ATÉ 31 DE JULHO/11
O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admitidos no |
Período de: |
Multiplicar o salário de admissão por: |
Até 15.08.10 |
|
1,0800 |
de 16.08.10 a |
15.09.10 |
1,0731 |
de 16.09.10 a |
15.10.10 |
1,0662 |
de 16.10.10 a |
15.11.10 |
1,0594 |
de 16.11.10 a |
15.12.10 |
1,0526 |
de 16.12.10 a |
15.01.11 |
1,0459 |
de 16.01.11 a |
15.02.11 |
1,0392 |
de 16.02.11 a |
15.03.11 |
1,0326 |
de 16.03.11 a |
15.04.11 |
1,0260 |
de 16.04.11 a |
15.05.11 |
1,0194 |
de 16.05.11 a |
15.06.11 |
1,0129 |
de 16.06.11 a |
15.07.11 |
1,0064 |
A partir de 16.07.11 |
1,0000 |
4 – COMPENSAÇÃO - Nos reajustamentos previstos nos itens 1 e 2 acima, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/08/2010 a 31/07/2011, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação e término de aprendizagem.
5 – PISOS SALARIAIS - Ficam estipulados os seguintes salários normativos, a viger a partir de 01/08/2011, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:
a – empregados em geral ............................................................................... R$ 685,00
(seiscentos e oitenta e cinco reais).
b) operador de máquinas e equipamentos ..................................................... R$ 1.000,00
(um mil reais).
5 - HORAS EXTRAS - Adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
6 - BANCO DE HORAS - A substituição do pagamento de horas extras pela correspondente compensação, fica autorizada nos termos do art. 59, parágrafos 2º e 3º da CLT. Para sua implementação, faz-se necessária a alteração individual do contrato de trabalho dos empregados que tiverem interesse em compensar a sobrejornada, devendo ser firmado acordo individual entre empregado e empresa.
7 – CONTRIBUIÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: Conforme dados constantes das respectivas cláusulas.
8 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - Os integrantes da categoria econômica, quer sejam associados ou não, deverão recolher ao SELEMAT, uma contribuição assistencial nos valores máximos, conforme a seguinte tabela:
MICROEMPRESAS |
R$ 300,00 |
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE |
R$ 500,00 |
DEMAIS EMPRESAS |
R$ 900,00 |
OBS: O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em agências bancárias, em impresso próprio, que será fornecido à empresa pelo SELEMAT.
9 - MULTA - Fica estipulada multa no valor de R$ 33,48 (trinta e três reais e quarenta e oito centavos) por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado, exceção feita às cláusulas que já prevêem penalidades específicas
10 - SEGURO DE VIDA - As empresas ficam obrigadas a conceder a seus empregados seguro de vida e de acidentes pessoais por morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 11.448,00 (onze mil quatrocentos e quarenta e oito reais) a título de indenização.
CLÁUSULA COM REDAÇÃO ALTERADA
11 - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam refeitório e não forneçam refeição, concederão, a seu critério, auxílio refeição ou alimentação (ticket) aos seus empregados, no valor facial diário de R$ 12,00 (doze reais) à razão de 22 (vinte e dois) por mês.
CLÁUSULAS NOVAS
12. ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia de trabalho, facultada à empresa a conversão da garantia em indenização.
Parágrafo único - Esta cláusula somente produz efeitos a partir da data de assinatura desta Convenção.
13 – DIFERENÇAS SALARIAIS – Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desta Convenção poderão ser complementadas até a data de pagamento do salário do mês de competência outubro/2011.
Parágrafo único - Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.
14- VIGÊNCIA: 1 (um) ano, a partir de 1º de agosto de 2011 até 31 de julho de 2012.
Chamamos especial atenção das empresas para o quanto segue:
1. O enquadramento sindical de uma empresa é automático, a partir de sua constituição, levando-se em conta a natureza da atividade econômica desenvolvida. Sendo automático é, conseqüentemente, compulsório, não estando a depender da manifestação de vontade e/ou opção da empresa ou das entidades sindicais envolvidas.
2. Considerando-se que uma empresa pode exercer mais de uma atividade, a jurisprudência vem consolidando a tese da prevalência da atividade-fim para efeitos de seu enquadramento, o que determinará, por sua vez, o enquadramento de seus empregados.
3. A importância do enquadramento sindical da empresa é decorrente da aplicação da correta Convenção Coletiva correspondente.
4. Locação de equipamentos e máquinas para terraplenagem e construção civil, com ou sem operador
A atividade acima descrita constitui-se atividade comercial (locação de bens móveis), sendo representada pelo SELEMAT, estando enquadrada no 3º Grupo do Plano da CNC - Agentes Autônomos do Comércio. Seus empregados, por sua vez, são representados pela FEAAC e seus filiados, estando enquadrados no 3º Grupo do Plano da CNTC - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio.
5. Locação de equipamentos e máquinas para terraplenagem e, também, serviços de terraplenagem
Neste caso, a empresa exerce duas atividades distintas, sem que se possa determinar a preponderância de qualquer uma delas, configurando-se duplo enquadramento. Assim, a atividade de locação de equipamentos e máquinas situa-se no Plano do COMÉRCIO, com enquadramento da empresa no SELEMAT e de seus empregados na FEAAC e SEAAC’s e a atividade de serviços de terraplenagem se situa no Plano da INDÚSTRIA, onde deve ser enquadrada.
As empresas nesta situação deverão observar a aplicação das correspondentes Convenções Coletivas de Trabalho, bem como efetuar o recolhimento e o repasse das contribuições (empregados e patronal) mencionadas na norma coletiva, sendo que no caso do recolhimento das contribuições sindicais patronais, este deverá ser proporcional ao movimento econômico (faturamento) de cada atividade exercida (comercio e indústria).
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